Alvaro F Dias Filho, Cirurgião-dentista

Alvaro F Dias Filho

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Alvaro F Dias Filho, Cirurgião-dentista
Alvaro F Dias Filho
Comentário · há 9 anos
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Alvaro F Dias Filho, Cirurgião-dentista
Alvaro F Dias Filho
Comentário · há 9 anos
Parabéns pelo texto, muito didático. Como complemento, vale a pena dar uma olhada na legitimidade do Ministério Público nas proposituras destas ações.

Colo excerto de um trabalho que fiz;

Outrossim, Eugênio Pacellli de Oliveira consigna que ao Ministério Público compete zelar pela defesa da ordem jurídica, tendo assim a atribuição de impedir a privação da liberdade de quem esteja injustamente dela privado, ao passo que, por conseguinte, a proposta revisional seja unicamente em favor do acusado, não importando a omissão do famigerado artigo do
Código de Processo penal, como bem anotou Renato Brasileiro de Lima.

Na mesma esteira do pensar, Renato Marcão reitera:

Muito embora não exista autorização expressa no Código de Processo Penal, não há como negar que o art. 127 da Constituição Federal legitima o Ministério Público a interpor revisão criminal em favor do réu, com vistas a corrigir erro judiciário. De outra maneira, não seria compreensível afirmar que incumbe ao parquet a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como está expresso no dispositivo indicado.

Ademais, à luz do novo texto constitucional, o Ministério Público não restringe-se à órgão meramente acusador, tal visão nos parece arcaica levando em conta todo o processo evolutivo da instituição, que gradualmente, em socorro das demandas históricas sociais, adquiriu as mais nobres atribuições constitucionais.

Assim lecionam Douglas Fischer e Eugênio Pacelli, reafirmando a legitimidade ministerial no polo ativo das ações de revisão criminal:

A Lei não fala explicitamente, mas na mesma linha do que abordado quanto à legitimidade recursal (art. 577, CPP), não vemos quaisquer óbices à possibilidade do ajuizamento da revisão criminal pelo Ministério Público em benefício do réu-condenado. À luz da nova ordem constitucional, o parquet não pode mais ser visto como um acusador sistemático. Sua incumbência é, na lítera do art. 127, CF, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Nada mais indisponível do que a privação indevida, em quaisquer limites e parâmetros da liberdade de alguém que foi condenado, mas que preencha os requisitos para o afastamento da decisão transitada em julgado.
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