Na mesma esteira do pensar, Renato Marcão reitera:
Muito embora não exista autorização expressa no Código de Processo Penal, não há como negar que o art. 127 da Constituição Federal legitima o Ministério Público a interpor revisão criminal em favor do réu, com vistas a corrigir erro judiciário. De outra maneira, não seria compreensível afirmar que incumbe ao parquet a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como está expresso no dispositivo indicado.
Ademais, à luz do novo texto constitucional, o Ministério Público não restringe-se à órgão meramente acusador, tal visão nos parece arcaica levando em conta todo o processo evolutivo da instituição, que gradualmente, em socorro das demandas históricas sociais, adquiriu as mais nobres atribuições constitucionais.
Assim lecionam Douglas Fischer e Eugênio Pacelli, reafirmando a legitimidade ministerial no polo ativo das ações de revisão criminal:
A Lei não fala explicitamente, mas na mesma linha do que abordado quanto à legitimidade recursal (art. 577, CPP), não vemos quaisquer óbices à possibilidade do ajuizamento da revisão criminal pelo Ministério Público em benefício do réu-condenado. À luz da nova ordem constitucional, o parquet não pode mais ser visto como um acusador sistemático. Sua incumbência é, na lítera do art. 127, CF, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Nada mais indisponível do que a privação indevida, em quaisquer limites e parâmetros da liberdade de alguém que foi condenado, mas que preencha os requisitos para o afastamento da decisão transitada em julgado.